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Confira a entrevista com a Dra. Mônica Grimaldi, advogada especializada em Direito de Animais. Cinotecnica e instrutora operacional, atua como consultora de diversos sites e revistas voltados a área animal. Ministra cursos e palestras em todo território nacional. Participa ativamente nas campanhas que envolvam meio ambiente, bem estar e direitos dos animais.
1. Dra. Mônica Grimaldi, as leis brasileiras protegem realmente os animais, de uma forma geral?
R. Infelizmente ainda temos muito à avançar, tivemos um grande avanço nesses últimos anos mas ainda falta muito....
2. O que a lei prevê para quem maltrata um animal?
R. Em nossa legislação atual maltratar animais, quer sejam eles, domésticos ou selvagens, caracteriza-se crime ecológico, conforme art.32 da Lei 9.605, de 13.02.98, com detenção de três meses a um ano, e multa, para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Ou seja, maltratar animais é crime. Já o Dec.Fed. 24.645/34, que ainda está em vigor quanto ao que se pode considerar maltratar, elenca nos artigos 3º ao 8º os atos assim considerados. Existe ainda legislação específica que disciplina a utilização de animais em experiências científicas.
3. Existe uma quantidade de animais que se pode ter em uma casa ou apartamento?
R. Legalmente não é permitido alojar mais de 3 cães/gatos adultos em cada casa de habitação nas zonas urbanas. Considera-se cão/ gato adulto todo aquele que tiver atingido 12 meses de idade Poderá existir um conflito entre o direito de possuir animais domésticos num apartamento e outros direitos, como o direito à saúde, ao repouso e tranquilidade e integridade física dos vizinhos. O proprietário de um imóvel tem o direito de se opor a quaisquer factos provenientes do prédio vizinho sempre que estes causem um prejuízo para o uso do imóvel. A permanência de animais em apartamentos fica condicionada a existência de boas condições de alojamento, ausência de riscos sobre o aspecto sanitário e inexistência nos animais de doenças transmissíveis ao homem. As câmaras municipais poderão determinar a remoção de gatos sempre que razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança o imponham.
4. Existem leis que proíbem determinadas cirurgias em cães ou gatos?
R. Sim , existem sim , são elas:
a) CRMV proíbe em todo território nacional aos veterinários de realizar cirurgias estéticas em cães.
Resolução do CRMV dispõe que os veterinários estão proibidos de fazer cirurgias de corte em orelhas e caudas de cães em todo território nacional. Os profissionais que ignorarem a decisão podem ter o registro cassado. A partir dessa resolução esse tipo de cirurgia é considerada mutilante.
RESOLUÇÃO Nº 877, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre os procedimentos cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres; e cirurgias mutilantes em pequenos animais e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “i” do Artigo 6° e alínea “f” do Artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com os Artigos 2°, 4° e 6° inciso VIII, Artigo 13 inciso XXI e Artigo 25 incisos I, II e III da Resolução nº 722, de 16 de agosto de 2002,
considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar procedimentos cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres;
considerando que esses procedimentos cirúrgicos devem ser realizados em condições ambientais aceitáveis, com contenção física, anestesia e analgesia adequadas, e técnica operatória que respeite os princípios do pré, trans e pós-operatório;
considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar cirurgias mutilantes em pequenos animais;
considerando que as intervenções cirúrgicas ditas mutilantes, em pequenos animais, têm sido realizadas de forma indiscriminada em todo o País e que muitos procedimentos são danosos e desnecessários, o que fere o bem-estar dos animais;
considerando que é obrigação do médico-veterinário preservar e promover o bem-estar animal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária, normas regulatórias que balizem a condução de cirurgias em animais de produção e em animais silvestres; e cirurgias mutilantes em pequenos animais.
Art. 2° As cirurgias devem ser realizadas, preferencialmente, em locais fechados e de uso adequado para esta finalidade.
Art. 3º Todos os procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos devem ser realizados exclusivamente pelo médico-veterinário conforme previsto na Lei nº 5.517/68.
Parágrafo único. Devem ser respeitadas as técnicas de antissepsia nos animais e na equipe cirúrgica, bem como a utilização de material cirúrgico estéril por método químico ou físico.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM ANIMAIS DE PRODUÇÃO
Art. 4º Não se recomenda o uso exclusivo de contenção mecânica para qualquer procedimento cirúrgico, devendo-se promover anestesia e analgesia adequadas para cada caso (conforme estabelecido no Anexo 1).
Art. 5° O escopo desta Resolução abrange as cirurgias realizadas em locais onde não haja condições ideais para garantir um ambiente cirúrgico controlado.
§1º Todos os procedimentos devem ser realizados de acordo com o previsto no Anexo 1 desta Resolução, observadas as suas indicações clínicas.
§2° São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: castração utilizando anéis de borracha, caudectomia em ruminantes ou qualquer procedimento sem o respeito às normas de antissepsia, profilaxia, anestesia e analgesia previstos no Anexo 1 desta Resolução.
§3° São considerados procedimentos não recomendáveis na prática médico-veterinária: corte de dentes e caudectomia em suínos neonatos e debicagem em aves.
CAPÍTULO III
DAS CIRURGIAS EM ANIMAIS SILVESTRES
Art. 6° As cirurgias realizadas em animais silvestres devem ser executadas de preferência em salas cirúrgicas ou em ambientes controlados e específicos para este fim, respeitado o disposto nos Artigos 2º e 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Fica proibida a realização de cirurgias consideradas mutilantes, tais como: amputação de artelhos e amputação parcial ou total das asas conduzidas, com a finalidade de marcação ou que visem impedir o comportamento natural da espécie.
CAPÍTULO IV
CIRURGIAS ESTÉTICAS MUTILANTES EM PEQUENOS ANIMAIS
Art. 7° Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.
§1° São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia em felinos.
§2° A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária.
Art. 8° Todos os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados respeitando o previsto nos Artigos 2º e 3º desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° Os casos omissos serão avaliados pela Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA) e submetidos à apreciação do Plenário do CFMV.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda
Méd.Vet. Eduardo Luiz Silva Costa
Presidente
Secretário-Geral
CRMV-GO Nº 0272
CRMV-SE Nº 0037
b) (LEI N° 11.488/03)
LEI N° 11.488, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003
(Projeto de lei n° 687/2002)
Proíbe a cirurgia de tordotomia em cães e gatos
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SA0 PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. Ficam os médicos veterinários proibidos de realizar a cirurgia de cordotomia em cães e gatos.
Artigo 2º. 0 descumprimento do disposto no artigo 1° desta lei sujeitará os infratores ás seguintes sanções:
I - multa, no valor de 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
II - exclusão.
Artigo 3º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento e suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Artigo 4º. - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2003 GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 2003.
Dra. Mônica Grimaldi e Czar
5. Existem restrições quanto a algumas espécies de animais que não podem ser mantidos em casas ou apartamentos?
R. Em tese, vigora o bom senso possuir um animal de estimação é um direito sagrado de cidadania, desde que respeitado o Direito de boa vizinhança, ou seja não praticar o mau uso de propriedade ou seja não colocar em risco a segurança das pessoas, não perturbar o sossego e não causar insalubridade.
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